Resgate

É o Instituto que faculta ao participante, em caso de perda do vínculo empregatício com a Patrocinadora, resgatar o saldo de sua Conta Individual, descontada a taxa de administração (sobre as contribuições mensais) e acrescido dos rendimentos financeiros. O participante não poderá resgatar os recursos advindos de Portabilidades, constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, ficando facultado o resgate dos recursos oriundos de portabilidade, constituídos em plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade de previdência complementar aberta ou sociedade seguradora.

Com o pagamento do Resgate ao participante, extingue-se todo e qualquer compromisso do Plano UniPrev com o participante ou seus beneficiários (para mais detalhes, consultar Regulamento do Plano UniPrev – Cap. IV, seção III, artigos 22 ao 24).

Autopatrocínio

O Instituto do Autopatrocínio faculta ao participante manter o valor de suas contribuições e as da Patrocinadora para o Plano UniPrev, em caso de perda parcial ou total de sua remuneração recebida, inclusive, em caso de perda total decorrente de cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora.

O participante deverá formalizar a opção pelo Autopatrocínio, através de Requerimento próprio fornecido pela PREVUNISUL ou através do site, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da perda parcial ou total da remuneração. A opção pelo Instituto do Autopatrocínio não impede posterior opção pelos institutos do BPD, da Portabilidade ou do Resgate. Vale lembrar, que o participante em autopatrocínio continua com os direitos já adquiridos com o Plano UniPrev (para mais detalhes, consultar Regulamento do Plano UniPrev – Cap. IV, seção IV, artigo 25).

Portabilidade

É o Instituto que permite ao participante ativo transferir os recursos financeiros de sua Conta Individual no Plano UniPrev para outro plano de Benefícios em outra Entidade de Previdência Complementar, atendendo alguns requisitos como ter no mínimo 36 (trinta e seis) meses de vinculação ao Plano UniPrev e romper o vínculo empregatício com a Patrocinadora. Quanto aos recursos já portados de outro Plano de Benefício, a estes não será aplicada a carência de 36 (trinta e seis) meses. Com a transferência dos recursos da Portabilidade, extingue-se todo e qualquer compromisso do Plano UniPrev com o participante ou seus beneficiários. (para mais detalhes, consultar Regulamento do Plano UniPrev – Cap. IV, seção II, artigos 11 ao 21).

Benefício Proporcional Diferido – BPD

O Participante Ativo poderá optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido – BPD, que é a faculdade de suspender o recolhimento das contribuições, exceto aquelas devidas até a data da opção pelo instituto, com o intuito de receber em tempo futuro, o benefício decorrente desta opção. Para tanto, é necessário ter cessado o vínculo empregatício com a Patrocinadora e ter cumprido a carência de 36 (trinta e seis) meses de vinculação ao plano UniPrev. Com a opção do BPD, o participante antes denominado Ativo, se tornará Participante Remido. Mesmo com a suspensão do recolhimento das contribuições, o Participante que optar pelo Instituto do BPD, deverá continuar contribuindo mensalmente para o custeio das despesas administrativas. A opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido não impede posterior escolha pelos Institutos da Portabilidade ou do Resgate. (para mais detalhes, consultar Regulamento do Plano UniPrev – Cap. IV, seção I, artigos 8º ao 10).