Pessoa Politicamente Exposta - PPE
Instrução SPC nº 26, de 1º de setembro de 2008.
1) O que é Pessoa Politicamente Exposta?
É o agente público que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em país, território ou dependência estrangeira, cargo, emprego ou função pública relevante, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo (Art. 2º, item III).
2) Quem se enquadra como PPE?
Para efeito do disposto no inciso III do art. 2º da Instrução acima citada, consideram-se pessoas politicamente expostas brasileiras:
- os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
- os ocupantes de cargo no Poder Executivo da União:
- de ministro de Estado ou equiparado;
- de natureza especial ou equivalente;
- de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
- do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;
- os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
- os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
- os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
- os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa ou da Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal ou Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal; e
- os prefeitos e os presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado (Art. 3º).
3) Qual a relação da Entidade de Previdência Complementar com as PPE?
As EFPC (Entidades Fechadas de Previdência Complementar) deverão desenvolver e implementar procedimentos que possibilitem:
- I - a identificação, dentre seus clientes, daquelas pessoas consideradas politicamente expostas; e
- II - a identificação da origem dos recursos das operações com os clientes considerados como pessoas politicamente expostas (Art. 6º).
As EFPC deverão observar as disposições da Instrução SPC nº 26, de 1º de setembro de 2008, com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e acompanhar operações realizadas com pessoas politicamente expostas (Art. 1º).
4) Qual o procedimento a ser adotado pelo participante de um plano de previdência complementar fechado?
Na ocasião da adesão e preenchimento do Pedido de Inscrição, o proponente deverá indicar no campo específico do formulário, se ele se enquadra como Pessoa Politicamente Exposta ou não.
Ainda que, na ocasião da adesão o proponente não se enquadre, posteriormente, nas atualizações cadastrais, caso venha a se enquadrar, o participante deverá informar à Entidade.
5) Quais procedimentos serão adotados pela Entidade?
A entidade deverá comunicar a PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) no prazo de 24 horas, algumas operações a contar da verificação de sua ocorrência, tais como:
- Todas as operações realizadas com um mesmo cliente (participante) que, de forma isolada ou conjunta, num mesmo mês-calendário, sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
- Todas as operações, propostas ou realizadas, cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização ou instrumentos utilizados, ou que, pela potencial falta de fundamento econômico ou legal, possam indicar ou estar relacionadas à prática de crime tipificado na Lei nº 9.613, de 1998;
- Todas as operações, propostas ou realizadas, envolvendo as situações descritas no art. 1º da Resolução nº 15, de 28 de março de 2007, do Conselho de Controle das Atividades Financeiras – COAF;
- Entre outras (Art. 11).
Para mais informações, sugerimos a leitura completa da Instrução SPC nº 26, de 1º de setembro de 2008.